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sábado, 29 de janeiro de 2011

PROCEDIMENTOS - Saída definitiva e temporária do País


No último encontro do "Québec no Parque", surgiram muitas dúvidas a respeito da declaração de saída definitiva do País, então resolvi pesquisar na fonte certa; A Receita Federal. Colhi algumas informações e deixo o link para quem quiser saber de mais detalhes.  


Em outro post escreverei específicamente sobre "A comunicação de saída definitiva".




SAÍDA TEMPORÁRIA — PROCEDIMENTOS

  • Como deve proceder a pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário e permanecer ausente por mais de 12 meses consecutivos?

  A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve:


Regras vigentes em relação à caracterização da condição de não-residente no ano-calendário de 2010:

    I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da caracterização;

    II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária. Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:

        a) de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;

        b) de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19 e 20, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;

        c) Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;

    III - Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente. Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar desta.

Atenção: A Declaração de Saída Definitiva do País deverá ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio e ser apresentada pela Internet ou entregue em disquete, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País encontra-se disponível no sítio da RFB na Internet e a sua apresentação não dispensa a Declaração de Saída Definitiva do País.

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 11, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007, e Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)

SAÍDA DEFINITIVA — PROCEDIMENTOS

  • Como deve proceder a pessoa física que se retirar em caráter permanente do Brasil?

A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve:


Regras vigentes em relação à saída em caráter permanente no ano-calendário de 2010

    I – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente;

    II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

    III - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item II, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.

O aplicativo da Comunicação a que se refere o item I (das regras em relação ao ano-calendário de 2010) encontra-se disponível no sítio da RFB na Internet e a sua apresentação não dispensa a declaração de que trata o item II.
As declarações de que trata o item II (em relação aos citados anos-calendário) devem ser transmitidas pela Internet, ou entregues em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Regras gerais:

    Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, referentes ao período abrangido pela tributação no respectivo ano-calendário.

    Na hipótese de pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.

Determinação da base de cálculo

Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

    I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

    II - o valor correspondente à dedução anual por dependente. Para o ano-calendário de 2009 esse valor está fixado em R$ 1.730,40 por dependente;

    III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;

    IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja atenção da pergunta 311;

    V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;

    VI - as despesas escrituradas em livro Caixa.

Relativamente à dedução a que se refere o item IV, deve ser observado que:

    a) excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;

    b) as contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

    c) na hipótese do item “b”, a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente com mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.

Pagamentos efetuados em moeda estrangeira

    As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

Atenção: A Declaração de Saída Definitiva do País deverá ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio.

        Não há modelo simplificado para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.

        (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007; Instrução Normativa RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008; Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)

RESIDENTE — SAÍDA DEFINITIVA SEM ENTREGA DE COMUNICAÇÃO OU TEMPORÁRIA


  • Como é considerada a pessoa física que se retire em caráter permanente do Brasil sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País ou em caráter temporário?

A pessoa física que se retire, em caráter permanente do Brasil, sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País ou em caráter temporário é considerada:

    I - como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;

    II - como não-residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.

Atenção: A partir de 1º de janeiro de 2010 observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010.

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, e 3º, inciso II e V, e Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)


Fonte: Receita Federal

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