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domingo, 30 de janeiro de 2011

IRPF - Comunicação de Saída definitiva do País


IRPF - COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS 
ORIENTAÇÕES GERAIS




1. Obrigatoriedade de Apresentação

Está obrigado a apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País o contribuinte que, em 2010, se retirar do Brasil em caráter definitivo ou passar à condição de não-residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.

A apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não dispensa:






  • A apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não-residente;

    •    A apresentação das declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
    •    Recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

    2. Caracterização da Condição de Não-Residente no Brasil

    Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:

    • Que não resida no Brasil em caráter permanente;
    • Que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter entregado a Comunicação de Saída Definitiva do País.
    • Que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País.
          ATENÇÃO: Será considerada residente, na data da chegada, a pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo.

    • Que ingresse no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;
          ATENÇÃO: Para a contagem deste prazo, se, dentro de um período de 12 meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, um novo período de até 12 meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
    • Que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

    3. Prazo de Entrega

    Saída em caráter permanente: a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente.

    Saída em caráter temporário: a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
     4. Preenchimento
     Informações do Contribuinte:
    • CPF: Informe o número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) com 11 (onze) dígitos.
    • Nº Recibo DIRPF 2009: Informe o número do recibo da última declaração entregue do exercício de 2009, ano-calendário de 2008.Se a declaração do exercício de 2009, ano-calendário de 2008, foi entregue em meio magnético, o número do recibo é composto de 10 (dez) dígitos e pode ser obtido: Na impressão do recibo da última declaração do exercício de 2009, na parte inferior à direita; ou no programa IRPF2009 instalado no computador com a última declaração transmitida do exercício de 2009, opção "Declaração" > "Abrir". Se a última declaração de IRPF do exercício de 2009, ano-calendário de 2008, foi entregue em formulário, utilize os nove números constantes na etiqueta afixada pelos Correios, desprezando as letras. Esse campo deve ser deixado em branco se não foi entregue Declaração de Ajuste Anual do IRPF do exercício de 2009, ano-calendário de 2008.
    •  Título de Eleitor: Preencha o número do título eleitoral com 13 (treze) dígitos. Caso o número do título de eleitor tenha menos de 13 (treze) dígitos, o programa completará com zeros à esquerda. Esta informação é obrigatória caso já conste na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB).
    • Data de Nascimento: Preencha com 2 (dois) dígitos para dia e mês e 4 (quatro) dígitos para ano, nesta ordem (dd/mm/aaaa).
    • Repita os caracteres ao lado:
                Preencha o campo conforme os caracteres da imagem ao lado.
                Após preenchimento dos dados, clique no botão Retornar ou Continuar, conforme o caso.
    • Informe a data da caracterização da condição de não-residente (ddmmaaaa): Informe a data em que ocorrer a condição de não-residente, correspondente: Ao dia da saída, se em caráter permanente; ou ao dia seguinte àquele em que completou 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída do Brasil em caráter temporário.
            Atenção: Na hipótese de saída em caráter temporário em que não se complete 12 meses consecutivos de ausência e que haja uma nova saída também em caráter temporário, um novo período de 12 meses será contado a partir da data da nova saída.

    Exemplo: O contribuinte ausentou-se do Brasil, em caráter temporário, em 10/01/2009. Em 10/01/2010 completou 12 meses consecutivos de sua ausência. Neste caso, a data a ser informada é a do dia 11/01/2010 (dia seguinte ao que completou 12 meses consecutivos de ausência do País).
    • Informação dos Dependentes: Há dependentes saindo definitivamente do País ou que estejam adquirindo a condição de não-residente, na mesma data?

          Neste campo, o contribuinte deve assinalar "SIM" somente se algum(ns) dependente(s), para fins tributários, estiver(em) adquirindo a condição de não-residente(s) na mesma data.
           Se responder "Sim", o contribuinte deve preencher os seguintes dados
    • Informe o CPF do Dependente: Informe o número de inscrição do dependente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) com 11 (onze) dígitos. 
    • Informe a Data de Nascimento: Preencha com 2 (dois) dígitos para dia e mês e 4 (quatro) dígitos para ano, nesta ordem (ddmmaaaa).
    Atenção: Ao preencher os campos CPF e Data de Nascimento, o aplicativo busca o nome do dependente no banco de dados da RFB. Caso algum dependente venha a adquirir a condição de não-residente em outra data, este deve apresentar a sua própria Comunicação de Saída Definitiva do País 2010. Informe apenas os dependentes inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com a relação abaixo, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de 12 (doze) meses no ano-calendário de 2010, como nos casos de nascimento e falecimento.
    •   Relação de dependência 
    a. Companheiro(a) com o(a) qual o contribuinte tenha filho(a) ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou cônjuge;
    b. Filho(a) ou enteado(a) até 21(vinte e um) anos;
    c. Filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 (vinte e quatro) anos;
    d. Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
    e. Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos;
    f. Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos;
    g. Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
    h. Pais, avós e bisavós que, em 2010, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até o limite de isenção mensal (R$ 1.499,15);
    i. Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; ou
    j. Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
           
    5. Bens e Direitos

    Aqui são muitíssimos detalhes. Aconselho visitar a página na Receita Federal, abaixo.

    Relação de Bens e Direitos

    6. Procurador

    • Número do CPF do Procurador: Informe o número de inscrição do procurador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) com 11(onze) dígitos.
    • Nome do Procurador: Ao preencher o campo CPF o aplicativo busca o nome do procurador no banco de dados da RFB.
    • Endereço completo do Procurador: O endereço para entrega de correspondência deve estar completo, contendo o tipo (rua, quadra, avenida etc) e o nome do logradouro, número, complemento (bloco, apartamento etc), bairro ou distrito onde mora. 

    • Telefone do Procurador: Digite o número do telefone (até 8 dígitos) com o DDD (com 2 dígitos) da localidade.
    7. Envio da Comunicação de Saída Definitiva do País

    Para enviar a Comunicação de Saída Definitiva do País 2010 o computador deve estar, necessariamente, conectado à Internet.

    • Termo de Responsabilidade
    Assinale este campo para indicar que as informações contidas nesta comunicação são a expressão da verdade e que está ciente da obrigação de apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, no período de 1/3/2011 a 29/4/2011, e de efetuar o pagamento, se houver, do saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para a apresentação da declaração.
    • Impressão do Recibo e da Comunicação de Saída Definitiva do País
    Para a impressão do recibo de entrega e da Comunicação de Saída Definitiva do País, clique no botão "Imprimir Recibo e Comunicação de Saída".
    • Gravar o Recibo e a Comunicação de Saída Definitiva do País
    A gravação do recibo de entrega e da Comunicação de Saída Definitiva do País poderá ser feita no disco rígido, disquete ou no disco removível. Clique no botão "Gravar Recibo e Comunicação de Saída".

    8. Retificação da Comunicação de Saída Definitiva do País

    • Se, após a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve apresentar uma Comunicação de Saída Definitiva do País retificadora.
    • Selecione o item IRPF - Retificação da Comunicação de Saída Definitiva do País e preencha os campos:
    a. CPF: Informe o número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) com 11 (onze) dígitos.
    b. Nº recibo da última Comunicação de Saída Definitiva entregue
    c. Informe os 10 (dez) primeiros dígitos do nº do recibo da Comunicação de Saída Definitiva do País entregue anteriormente.

    Atenção: Esse número é obrigatório e pode ser obtido na parte superior do recibo da Comunicação de Saída Definitiva do País 2010 ou por meio do item IRPF - Impressão do Recibo de Comunicação de Saída Definitiva do País

    d. Título de Eleitor: Preencha o número do título eleitoral com 13 (treze) dígitos. Caso o número do título de eleitor tenha menos de 13 (treze) dígitos, o programa completará com zeros à esquerda. Esta informação é obrigatória caso já conste na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB).
    e. Data de Nascimento (ddmmaaaa): Preencha com 2 (dois) dígitos para dia e mês e 4 (quatro) dígitos para ano, nesta ordem (dd/mm/aaaa).
    f. Repita os caracteres ao lado: Preencha o campo conforme os caracteres da imagem ao lado. Após preenchimento dos dados, clique no botão Retornar ou Continuar, conforme o caso.
    g. A Comunicação de Saída Definitiva do País retificadora tem a mesma natureza da Comunicação de Saída Definitiva do País originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Essa declaração deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

    9. Envio da Retificação de Comunicação de Saída Definitiva do País


    Para enviar a Retificação de Comunicação de Saída Definitiva do País 2010 o computador deve estar, necessariamente, conectado à Internet.

    Após o preenchimento da Retificação de Comunicação de Saída Definitiva do País, clique no botão "Enviar" para transmitir a retificação.
    • Termo de Responsabilidade
    Assinale este campo para indicar que as informações contidas nesta comunicação são a expressão da verdade e que está ciente da obrigação de apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, no período de 1/3/2011 a 29/4/2011, e de efetuar, se houver, o pagamento do saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para a apresentação da declaração.
    • Impressão do Recibo e da Comunicação de Saída Definitiva do País - Retificadora
    Para a impressão do recibo de entrega e da Comunicação de Saída Definitiva do País retificadora, clique no botão "Imprimir Recibo e Comunicação de Saída".
    •   Gravar o Recibo e a Comunicação de Saída Definitiva do País - Retificadora
    A gravação do recibo de entrega e da Comunicação de Saída Definitiva do País retificadora poderá ser feita no disco rígido, disquete ou no disco removível. Clique no botão "Gravar Recibo e Comunicação de Saída".

    10. Disposições Finais

    A pessoa física que passou à condição de não-residente:
    • E que receba rendimentos do Brasil deve comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor;
    • Deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva (DSDP) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em caráter permanente, ou da data da caracterização da condição de não-residente, se a saída ocorreu em caráter temporário. A entrega após esse prazo implicará na aplicação de multa por atraso na entrega da declaração.

    Para informações sobre a tributação dos rendimentos recebidos de fontes pagadoras situadas no Brasil, por não-residente no País, inclusive quanto a ganhos de capital, a aplicações financeiras ou a mercados de renda variável, a pessoa física deve consultar a Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.


    Fonte:  Receita Federal

    4 comentários:

    César, Valéria, Lara e Anaclara disse...

    É tão complicado o tema. Como o governo vai saber que voce saiu em definitivo ou temporário? Na prática você tem até 1 ano da saída pra informá-la.

    E a vida segue...

    Filipe Moreira disse...

    O que no Brasil é resolvido com pouco menos de meia folha A4? Rien... rs..

    Burocracia é lei.

    Bem remarcado o assunto! Este é um item que devemos nos atentar bem!

    Grande abraço!

    Igor (Projeto Canada 2012) disse...

    É algo que farei com prazer!
    Está quase chegando a hora de mandar os docs heim!?

    Tudo de bom!

    rbellia disse...

    Tenho preenchido os dados no primeiro formulario on-line, e ao tentar avancar sou direcionado para a mesma pagina do primeiro formulario, sem nenhuma mensagem de aviso ou erro...

    Alguem conseguiu recentemente fazer a comunicacao de saida pelo site da receita federal ?

    Existe alguma outra forma de fazer essa comunicacao, alem do site da receita federal ?

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