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domingo, 30 de janeiro de 2011

IRPF - Comunicação de Saída definitiva do País


IRPF - COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS 
ORIENTAÇÕES GERAIS




1. Obrigatoriedade de Apresentação

Está obrigado a apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País o contribuinte que, em 2010, se retirar do Brasil em caráter definitivo ou passar à condição de não-residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.

A apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não dispensa:






  • A apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não-residente;

    •    A apresentação das declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
    •    Recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

    2. Caracterização da Condição de Não-Residente no Brasil

    Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:

    • Que não resida no Brasil em caráter permanente;
    • Que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter entregado a Comunicação de Saída Definitiva do País.
    • Que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País.
          ATENÇÃO: Será considerada residente, na data da chegada, a pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo.

    • Que ingresse no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;
          ATENÇÃO: Para a contagem deste prazo, se, dentro de um período de 12 meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, um novo período de até 12 meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
    • Que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

    3. Prazo de Entrega

    Saída em caráter permanente: a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente.

    Saída em caráter temporário: a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
     4. Preenchimento
     Informações do Contribuinte:
    • CPF: Informe o número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) com 11 (onze) dígitos.
    • Nº Recibo DIRPF 2009: Informe o número do recibo da última declaração entregue do exercício de 2009, ano-calendário de 2008.Se a declaração do exercício de 2009, ano-calendário de 2008, foi entregue em meio magnético, o número do recibo é composto de 10 (dez) dígitos e pode ser obtido: Na impressão do recibo da última declaração do exercício de 2009, na parte inferior à direita; ou no programa IRPF2009 instalado no computador com a última declaração transmitida do exercício de 2009, opção "Declaração" > "Abrir". Se a última declaração de IRPF do exercício de 2009, ano-calendário de 2008, foi entregue em formulário, utilize os nove números constantes na etiqueta afixada pelos Correios, desprezando as letras. Esse campo deve ser deixado em branco se não foi entregue Declaração de Ajuste Anual do IRPF do exercício de 2009, ano-calendário de 2008.
    •  Título de Eleitor: Preencha o número do título eleitoral com 13 (treze) dígitos. Caso o número do título de eleitor tenha menos de 13 (treze) dígitos, o programa completará com zeros à esquerda. Esta informação é obrigatória caso já conste na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB).
    • Data de Nascimento: Preencha com 2 (dois) dígitos para dia e mês e 4 (quatro) dígitos para ano, nesta ordem (dd/mm/aaaa).
    • Repita os caracteres ao lado:
                Preencha o campo conforme os caracteres da imagem ao lado.
                Após preenchimento dos dados, clique no botão Retornar ou Continuar, conforme o caso.
    • Informe a data da caracterização da condição de não-residente (ddmmaaaa): Informe a data em que ocorrer a condição de não-residente, correspondente: Ao dia da saída, se em caráter permanente; ou ao dia seguinte àquele em que completou 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída do Brasil em caráter temporário.
            Atenção: Na hipótese de saída em caráter temporário em que não se complete 12 meses consecutivos de ausência e que haja uma nova saída também em caráter temporário, um novo período de 12 meses será contado a partir da data da nova saída.

    Exemplo: O contribuinte ausentou-se do Brasil, em caráter temporário, em 10/01/2009. Em 10/01/2010 completou 12 meses consecutivos de sua ausência. Neste caso, a data a ser informada é a do dia 11/01/2010 (dia seguinte ao que completou 12 meses consecutivos de ausência do País).
    • Informação dos Dependentes: Há dependentes saindo definitivamente do País ou que estejam adquirindo a condição de não-residente, na mesma data?

          Neste campo, o contribuinte deve assinalar "SIM" somente se algum(ns) dependente(s), para fins tributários, estiver(em) adquirindo a condição de não-residente(s) na mesma data.
           Se responder "Sim", o contribuinte deve preencher os seguintes dados
    • Informe o CPF do Dependente: Informe o número de inscrição do dependente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) com 11 (onze) dígitos. 
    • Informe a Data de Nascimento: Preencha com 2 (dois) dígitos para dia e mês e 4 (quatro) dígitos para ano, nesta ordem (ddmmaaaa).
    Atenção: Ao preencher os campos CPF e Data de Nascimento, o aplicativo busca o nome do dependente no banco de dados da RFB. Caso algum dependente venha a adquirir a condição de não-residente em outra data, este deve apresentar a sua própria Comunicação de Saída Definitiva do País 2010. Informe apenas os dependentes inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com a relação abaixo, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de 12 (doze) meses no ano-calendário de 2010, como nos casos de nascimento e falecimento.
    •   Relação de dependência 
    a. Companheiro(a) com o(a) qual o contribuinte tenha filho(a) ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou cônjuge;
    b. Filho(a) ou enteado(a) até 21(vinte e um) anos;
    c. Filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 (vinte e quatro) anos;
    d. Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
    e. Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos;
    f. Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos;
    g. Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
    h. Pais, avós e bisavós que, em 2010, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até o limite de isenção mensal (R$ 1.499,15);
    i. Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; ou
    j. Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
           
    5. Bens e Direitos

    Aqui são muitíssimos detalhes. Aconselho visitar a página na Receita Federal, abaixo.

    Relação de Bens e Direitos

    6. Procurador

    • Número do CPF do Procurador: Informe o número de inscrição do procurador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) com 11(onze) dígitos.
    • Nome do Procurador: Ao preencher o campo CPF o aplicativo busca o nome do procurador no banco de dados da RFB.
    • Endereço completo do Procurador: O endereço para entrega de correspondência deve estar completo, contendo o tipo (rua, quadra, avenida etc) e o nome do logradouro, número, complemento (bloco, apartamento etc), bairro ou distrito onde mora. 

    • Telefone do Procurador: Digite o número do telefone (até 8 dígitos) com o DDD (com 2 dígitos) da localidade.
    7. Envio da Comunicação de Saída Definitiva do País

    Para enviar a Comunicação de Saída Definitiva do País 2010 o computador deve estar, necessariamente, conectado à Internet.

    • Termo de Responsabilidade
    Assinale este campo para indicar que as informações contidas nesta comunicação são a expressão da verdade e que está ciente da obrigação de apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, no período de 1/3/2011 a 29/4/2011, e de efetuar o pagamento, se houver, do saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para a apresentação da declaração.
    • Impressão do Recibo e da Comunicação de Saída Definitiva do País
    Para a impressão do recibo de entrega e da Comunicação de Saída Definitiva do País, clique no botão "Imprimir Recibo e Comunicação de Saída".
    • Gravar o Recibo e a Comunicação de Saída Definitiva do País
    A gravação do recibo de entrega e da Comunicação de Saída Definitiva do País poderá ser feita no disco rígido, disquete ou no disco removível. Clique no botão "Gravar Recibo e Comunicação de Saída".

    8. Retificação da Comunicação de Saída Definitiva do País

    • Se, após a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve apresentar uma Comunicação de Saída Definitiva do País retificadora.
    • Selecione o item IRPF - Retificação da Comunicação de Saída Definitiva do País e preencha os campos:
    a. CPF: Informe o número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) com 11 (onze) dígitos.
    b. Nº recibo da última Comunicação de Saída Definitiva entregue
    c. Informe os 10 (dez) primeiros dígitos do nº do recibo da Comunicação de Saída Definitiva do País entregue anteriormente.

    Atenção: Esse número é obrigatório e pode ser obtido na parte superior do recibo da Comunicação de Saída Definitiva do País 2010 ou por meio do item IRPF - Impressão do Recibo de Comunicação de Saída Definitiva do País

    d. Título de Eleitor: Preencha o número do título eleitoral com 13 (treze) dígitos. Caso o número do título de eleitor tenha menos de 13 (treze) dígitos, o programa completará com zeros à esquerda. Esta informação é obrigatória caso já conste na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB).
    e. Data de Nascimento (ddmmaaaa): Preencha com 2 (dois) dígitos para dia e mês e 4 (quatro) dígitos para ano, nesta ordem (dd/mm/aaaa).
    f. Repita os caracteres ao lado: Preencha o campo conforme os caracteres da imagem ao lado. Após preenchimento dos dados, clique no botão Retornar ou Continuar, conforme o caso.
    g. A Comunicação de Saída Definitiva do País retificadora tem a mesma natureza da Comunicação de Saída Definitiva do País originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Essa declaração deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

    9. Envio da Retificação de Comunicação de Saída Definitiva do País


    Para enviar a Retificação de Comunicação de Saída Definitiva do País 2010 o computador deve estar, necessariamente, conectado à Internet.

    Após o preenchimento da Retificação de Comunicação de Saída Definitiva do País, clique no botão "Enviar" para transmitir a retificação.
    • Termo de Responsabilidade
    Assinale este campo para indicar que as informações contidas nesta comunicação são a expressão da verdade e que está ciente da obrigação de apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, no período de 1/3/2011 a 29/4/2011, e de efetuar, se houver, o pagamento do saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para a apresentação da declaração.
    • Impressão do Recibo e da Comunicação de Saída Definitiva do País - Retificadora
    Para a impressão do recibo de entrega e da Comunicação de Saída Definitiva do País retificadora, clique no botão "Imprimir Recibo e Comunicação de Saída".
    •   Gravar o Recibo e a Comunicação de Saída Definitiva do País - Retificadora
    A gravação do recibo de entrega e da Comunicação de Saída Definitiva do País retificadora poderá ser feita no disco rígido, disquete ou no disco removível. Clique no botão "Gravar Recibo e Comunicação de Saída".

    10. Disposições Finais

    A pessoa física que passou à condição de não-residente:
    • E que receba rendimentos do Brasil deve comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor;
    • Deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva (DSDP) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em caráter permanente, ou da data da caracterização da condição de não-residente, se a saída ocorreu em caráter temporário. A entrega após esse prazo implicará na aplicação de multa por atraso na entrega da declaração.

    Para informações sobre a tributação dos rendimentos recebidos de fontes pagadoras situadas no Brasil, por não-residente no País, inclusive quanto a ganhos de capital, a aplicações financeiras ou a mercados de renda variável, a pessoa física deve consultar a Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.


    Fonte:  Receita Federal

    sábado, 29 de janeiro de 2011

    PROCEDIMENTOS - Saída definitiva e temporária do País


    No último encontro do "Québec no Parque", surgiram muitas dúvidas a respeito da declaração de saída definitiva do País, então resolvi pesquisar na fonte certa; A Receita Federal. Colhi algumas informações e deixo o link para quem quiser saber de mais detalhes.  


    Em outro post escreverei específicamente sobre "A comunicação de saída definitiva".




    SAÍDA TEMPORÁRIA — PROCEDIMENTOS

    • Como deve proceder a pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário e permanecer ausente por mais de 12 meses consecutivos?

      A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve:


    Regras vigentes em relação à caracterização da condição de não-residente no ano-calendário de 2010:

        I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da caracterização;

        II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária. Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:

            a) de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;

            b) de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19 e 20, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;

            c) Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;

        III - Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente. Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar desta.

    Atenção: A Declaração de Saída Definitiva do País deverá ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio e ser apresentada pela Internet ou entregue em disquete, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

    O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País encontra-se disponível no sítio da RFB na Internet e a sua apresentação não dispensa a Declaração de Saída Definitiva do País.

    (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 11, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007, e Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)

    SAÍDA DEFINITIVA — PROCEDIMENTOS

    • Como deve proceder a pessoa física que se retirar em caráter permanente do Brasil?

    A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve:


    Regras vigentes em relação à saída em caráter permanente no ano-calendário de 2010

        I – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente;

        II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

        III - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item II, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.

    O aplicativo da Comunicação a que se refere o item I (das regras em relação ao ano-calendário de 2010) encontra-se disponível no sítio da RFB na Internet e a sua apresentação não dispensa a declaração de que trata o item II.
    As declarações de que trata o item II (em relação aos citados anos-calendário) devem ser transmitidas pela Internet, ou entregues em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

    Regras gerais:

        Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, referentes ao período abrangido pela tributação no respectivo ano-calendário.

        Na hipótese de pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.

    Determinação da base de cálculo

    Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

        I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

        II - o valor correspondente à dedução anual por dependente. Para o ano-calendário de 2009 esse valor está fixado em R$ 1.730,40 por dependente;

        III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;

        IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja atenção da pergunta 311;

        V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;

        VI - as despesas escrituradas em livro Caixa.

    Relativamente à dedução a que se refere o item IV, deve ser observado que:

        a) excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;

        b) as contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

        c) na hipótese do item “b”, a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente com mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.

    Pagamentos efetuados em moeda estrangeira

        As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

    Atenção: A Declaração de Saída Definitiva do País deverá ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio.

            Não há modelo simplificado para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.

            (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007; Instrução Normativa RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008; Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)

    RESIDENTE — SAÍDA DEFINITIVA SEM ENTREGA DE COMUNICAÇÃO OU TEMPORÁRIA


    • Como é considerada a pessoa física que se retire em caráter permanente do Brasil sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País ou em caráter temporário?

    A pessoa física que se retire, em caráter permanente do Brasil, sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País ou em caráter temporário é considerada:

        I - como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;

        II - como não-residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.

    Atenção: A partir de 1º de janeiro de 2010 observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010.

    (Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, e 3º, inciso II e V, e Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)


    Fonte: Receita Federal

    Linda Québec! E o Hotel Château Frontenac